Art. 1º A avaliação do processo ensino-aprendizagem considerará, no seu exercício, os seguintes princípios:
I - Aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
II - Aferição do desempenho do aluno quanto à apropriação de conhecimentos em cada área de estudos.
Art. 2º A avaliação do rendimento do aluno será contínua e cumulativa, mediante verificação de aprendizagem de conhecimentos e do desenvolvimento de competências em atividades de classe e extraclasse, incluídos os procedimentos próprios de recuperação paralela.
Art. 3º A avaliação do rendimento do aluno será atribuída pelo professor da série/ano, da disciplina apreciada pelo Conselho de Classe, nos termos do art. 16.
Art. 4º A verificação do rendimento escolar basear-se-á em avaliação contínua e cumulativa, a ser expresso em conceito descritivo do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental dos Anos Iniciais e notas do 4ª ano do Ensino Fundamental dos anos Iniciais, até a 3ª série do Ensino Médio, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e os resultados obtidos durante o ano letivo preponderarão sobre os de exames finais,
§ 1º Na apreciação dos aspectos qualitativos deverão ser considerados a compreensão e o discernimento dos fatos e a percepção de suas relações; a aplicabilidade dos conhecimentos; as atitudes e os valores, a capacidade de análise e de síntese, além de outras competências comportamentais e intelectivas e habilidades para atividades práticas;
§ 2o A preponderância dos resultados obtidos durante o ano letivo sobre os de exames finais, se dará pela conversão da média anual dos bimestres , multiplicada por 1,7 em pontos, cujo resultado, somado ao resultado da multiplicação da nota do Exame final, multiplicada por 1,3, igualmente convertida em pontos, conforme fórmula a seguir: (Média anual dos bimestres x 1,7) + (Nota do exame final x 1,3) > 14 pontos. Fórmula:MAB x 1,7 + EF x 1,3 ≥ 14.Art.
Art. 5º Ter-se-ão como aprovados quanto ao rendimento no Ensino Fundamental e Médio.
I - os alunos que alcançarem os níveis de apropriação de conhecimento, em conformidade com o art. 4o, que no seu registro em notas, não seja inferior a 70% (setenta por cento) dos conteúdos efetivamente trabalhados por disciplina,
II - os alunos com rendimento superior a nota 3,0 (30 % de aproveitamento) na média anual dos bimestres, e inferior ao previsto no inciso anterior e que, após submetidos a exame final, alcançarem 14 (catorze) pontos em cada disciplina, obedecendo-se, para o cálculo da pontuação final, os termos do art. 4º, § 2o, o aluno tem o direito a Prova Final com qualquer média – somente a freqüência inferior a 75% que o impedirá.
§ 1º A escola oferecerá, a título de recuperação paralela de estudos, novas oportunidades de aprendizagem, sucedidas de avaliação, sempre que verificado o rendimento insuficiente (inferior a 70%) durante os bimestres, antes do registro das notas bimestrais.
§ 2º Para atribuição de nota resultante da avaliação das atividades de recuperação paralela de estudos, previsto no parágrafo anterior, deverá ser utilizado o mesmo peso da que originou a necessidade de recuperação, prevalecendo o resultado maior obtido.
§ 3º As atividades referentes ao cumprimento do § 5º deste artigo deverão ser planejadas pelos professores, juntamente com a coordenação pedagógica (ou equivalente) da escola.
§ 4º No exame final para alunos da Educação Básica e Nível Médio, oportunizará, a título de recuperação de estudos, novas oportunidades de aprendizagem dos conteúdos em que os alunos tiveram rendimento insuficiente durante o ano letivo, e posteriormente, oferecer o exame final que será elaborado tendo por base estes estudos(conteúdos) de recuperação.
§ 5o O espaço de tempo entre o resultado final do último bimestre escolar, deverá ser de, no mínimo cinco dias, com planejamento específico que atenda o disposto no § 3o deste artigo.
§ 6o Considerar-se-á não aprovado, quanto ao rendimento, o aluno que não alcançar os mínimos estabelecidos neste documento.
§ 7o O aluno que não alcançar rendimento, conforme incisos I, e II deste artigo, em até duas disciplinas, terá direito à progressão parcial e fará dependência das mesmas, conforme estabelecido neste Projeto Político-Pedagógico e demais normas vigentes.
§ 8o O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a partir das duas últimas séries/anos do Ensino Fundamental até o Ensino Médio.
§ 9o A escola poderá, a seu critério, antecipar as avaliações dos estudos referentes a disciplina ou disciplinas cursadas em regime de dependência, em até 01 (um) semestre letivo, devendo as verificações do rendimento abranger o conteúdo integral dos referidos componentes curriculares
§ 10 O aluno fará dependência, no estabelecimento que detiver a sua matrícula, excetuando-se os casos de alunos matriculados em unidade escolar que não oferecem a série/ano na qual o aluno deverá cursar disciplina em dependência em outro turno.
§ 13 O registro das notas, no Boletim, bem como no Histórico Escolar, deverá especificar a média dos bimestres e a pontuação obtida no Exame Final de acordo com o art. 4º, § 2º, juntamente com a observação quanto à situação de aprovado, aprovado com dependência ou reprovado.